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Moraes mantém o decreto que elevou o IOF, mas revoga a cobrança sobre operações de risco sacado.

A decisão ocorre um dia após a reunião de conciliação entre o Executivo e o Congresso sobre o aumento do imposto terminar sem consenso.

Ministro Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu nesta quarta-feira (16) restabelecer parcialmente os decretos do presidente Lula que elevaram o IOF, mantendo, no entanto, a suspensão da cobrança sobre operações de risco sacado.

Ao analisar o decreto legislativo aprovado pelo Congresso para barrar o aumento do imposto, Moraes determinou sua aplicação apenas em parte. O único ponto validado pelo STF foi justamente a revogação da alíquota sobre o risco sacado — considerado pelo ministro um “excesso normativo”, por extrapolar os limites da regulamentação legal.

Segundo Moraes, nesses casos, o Congresso tem competência para sustar atos do Executivo que excedam o poder regulamentar, conforme prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição.

Na decisão, Alexandre de Moraes destacou que a Constituição autoriza o presidente da República a editar decretos para alterar alíquotas do IOF, desde que respeitadas as limitações legais — ressaltando o papel do imposto como ferramenta essencial de regulação monetária e financeira.

O ministro argumentou que as características regulatória e extrafiscal do IOF justificam a flexibilização de princípios como legalidade e anterioridade tributária, quando aplicadas com o objetivo de promover o crescimento econômico e o equilíbrio social.

Sobre o risco sacado, Moraes afirmou que esse tipo de operação não se enquadra como crédito tradicional, por seguir uma lógica distinta de empréstimos ou financiamentos.

O ministro ressaltou que a equiparação feita pelo decreto entre operações de “risco sacado” e “operações de crédito” violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que o próprio Estado historicamente tratou essas operações como distintas.

Ele destacou ainda que o risco sacado, por se tratar de uma forma de antecipação de recebíveis, configura uma transação comercial sobre direitos creditórios — e não uma operação de crédito nos moldes tradicionais.

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