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STF define limites de responsabilidade das redes sociais; veja o que foi decidido

STF considera parcialmente inconstitucional parte do Marco Civil; redes sociais não terão obrigação de remover conteúdo ofensivo sem ordem da Justiça.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, nesta quinta-feira, novas diretrizes sobre a responsabilidade das redes sociais quanto ao conteúdo postado em suas plataformas. A Corte definiu que essas empresas devem remover publicações ilegais assim que forem notificadas, exceto nos casos de crimes contra a honra.

A decisão, aprovada por maioria dos ministros, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Originalmente, esse dispositivo determinava que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso não cumprissem ordem judicial para removê-los. A partir de agora, esse entendimento se aplica exclusivamente às situações envolvendo ofensas à honra.

Estabelecemos situações em que a simples notificação privada já é suficiente para obrigar a retirada do conteúdo pelas plataformas, desde que envolva crime ou ato ilícito. Para os demais casos, permanece a exigência de decisão judicial para que a remoção seja realizada”, afirmou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros do STF entenderam que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, da forma como está redigido, não oferece proteção adequada aos direitos fundamentais. Por isso, decidiram que os provedores de aplicações na internet podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos publicados por terceiros, dependendo do contexto.

A decisão foi aprovada por oito votos a três, com os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques votando contra. Antes de chegarem a um consenso intermediário, os magistrados participaram de um almoço de cerca de quatro horas nesta quinta-feira.

Além disso, o tribunal definiu que haverá uma presunção de responsabilidade das plataformas sobre conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios pagos ou impulsionados.

Mesmo na ausência de notificação extrajudicial, as plataformas poderão ser responsabilizadas por conteúdos ilícitos. No entanto, ficam isentas de punição caso comprovem que agiram com diligência e dentro de um prazo razoável para remover o conteúdo do ar.

Dever de Cuidado

O STF também definiu que as redes sociais passam a ter um “dever de cuidado” especial quanto à circulação de conteúdos extremamente graves. Isso inclui publicações que promovam atos antidemocráticos, terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, além de discursos de ódio envolvendo raça, cor, etnia, religião, origem nacional, orientação sexual ou identidade de gênero.

Nesses casos, as plataformas poderão ser responsabilizadas se houver uma falha sistêmica de moderação e prevenção, e não apenas por conteúdos pontuais ou isolados.

Além das hipóteses que envolvem decisão judicial ou notificação direta, o Supremo também reconheceu a existência do chamado “dever de cuidado”. Segundo o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, esse dever se refere a situações em que as plataformas devem atuar preventivamente, impedindo que determinados conteúdos sequer sejam expostos ao público. “O algoritmo precisa ser desenvolvido para evitar essa disseminação”, afirmou Barroso.

A deliberação ocorreu no julgamento de dois processos sob relatoria dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Inicialmente, ambos os relatores defenderam que o artigo 19 do Marco Civil da Internet fosse declarado totalmente inconstitucional, posição que teve o apoio do ministro Alexandre de Moraes.

Contudo, prevaleceu a tese intermediária, formulada em uma reunião realizada na própria quinta-feira, que reconhece a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo, mantendo sua validade com ressalvas em casos específicos.

Essa posição foi apresentada inicialmente por Barroso e seguida, com variações, por Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

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